Nelson
Eizirik
Cláusula compromissória estatutária – A arbitragem
na companhia
A lei 10.303/01 (clique
aqui) inseriu na lei das S.A.
(clique
aqui) o § 3° do artigo 109, tornando
explícita a possibilidade de o estatuto social conter cláusula
compromissória, convenção apta a instituir procedimento arbitral
para dirimir, dentre outras, divergências entre os acionistas e a
companhia ou entre acionistas controladores e
minoritários.
A arbitragem constitui uma
forma extrajudicial de resolução de conflitos que ocorre mediante a
outorga de competência, pela vontade das partes, a um terceiro que
resolverá definitivamente o litígio que lhe foi submetido, quando
este envolver direito patrimonial disponível. Da mesma forma que a
jurisdição exercida pelo Estado, a arbitragem goza, no Direito
brasileiro, de características próprias da jurisdição: a
substitutividade da vontade das partes, a inércia e a
definitividade.
A competência conferida ao
árbitro decorre da vontade das partes, manifestada na forma de
convenção de arbitragem. A via arbitral difere da jurisdição
estatal quanto às características da inafastabilidade, da
inevitabilidade e da indelegabilidade.
Ainda que se possa discutir
a natureza jurídica da arbitragem – se contrato, pois o poder
de decidir do árbitro é corolário da autonomia da vontade das
partes, ou se jurisdição, em virtude da resolução definitiva da
controvérsia –, segundo a lei 9.307/96 (clique
aqui), a arbitragem revela inegáveis
contornos jurisdicionais, uma vez que: (i) o árbitro é equiparado
ao juiz de fato e de direito e (ii) ao laudo arbitral é atribuída a
força de sentença.
A arbitragem usualmente
apresenta algumas vantagens em relação à jurisdição estatal,
especialmente nos litígios de natureza comercial, os quais, em
regra, envolvem direito patrimonial disponível – um dos
pressupostos para regular a formação do juízo arbitral. Dentre tais
vantagens, podem ser citadas a agilidade e a informalidade na
resolução da controvérsia, a especialização do julgador e a
confidencialidade do processo.
Especificamente quanto aos
litígios societários, a arbitragem pode propiciar a permanência da
harmonia nas relações entre os sócios, em virtude de ser um meio de
solução de controvérsias reconhecidamente menos litigioso que a
jurisdição estatal. Com efeito, a arbitragem guarda um elemento
cooperativo, o que auxilia a conservação de outras relações
jurídicas não controversas existentes entre as partes.
Visando a dar concreção e
viabilidade à instauração do juízo arbitral, é recomendável que a
câmara arbitral seja indicada na cláusula estatutária, mediante a
chamada "cláusula compromissória cheia". Tal cláusula torna
inquestionável a competência da câmara e evita discussões que podem
inviabilizar, na prática, a solução do conflito pela via
arbitral.
Ainda que os atributos da
arbitragem sejam reconhecidos como boas práticas da chamada
"governança corporativa" para resolver litígios interna
corporis, nem todas as companhias, mesmo as abertas, têm
adotado a arbitragem em seus estatutos sociais. No mesmo sentido,
verifica-se no direito comparado uma utilização da via arbitral
preponderantemente para a solução dos litígios em sociedades de
caráter personalista, onde a figura do sócio é mais visível,
prevalecendo sobre o caráter capitalista.
Essa preponderância da
arbitragem em sociedades marcadas pelo caráter pessoal tem uma
razão: a vinculação à cláusula compromissória estatutária é muito
mais clara, prescindindo, na maior parte das vezes, de uma pesquisa
sobre a real manifestação de vontade quanto à adesão ao pacto
arbitral. Como o número de sócios é menor e a sua condição pessoal,
em regra, foi considerada ao admiti-los na sociedade, a negociação
para a inclusão da cláusula e a ciência de sua existência no
estatuto pode ser mais facilmente provada. A propósito, vale
observar que a reforma do direito societário italiano, ocorrida em
2003, mediante a qual se incluiu um título sobre a convenção de
arbitragem em atos constitutivos de sociedades, expressamente
excluiu aquelas que recorrem ao mercado de capitais.
A reforma da legislação
italiana demonstra como a manifestação de vontade para a submissão
à arbitragem inserida em estatuto social demanda cautela. Mesmo com
a arbitragem só podendo ser adotada por sociedades fechadas, foram
previstos quorum qualificado para a deliberação de sua
inclusão e direito de recesso para quem dela dissente.
As 2 (duas) principais
discussões sobre arbitragem em Direito Societário são: a
arbitrabilidade objetiva, ou ratione materiae, que
consiste em verificar que matérias podem ser objeto de arbitragem;
e a arbitrabilidade subjetiva, ou ratione personae, que
consiste na identificação das pessoas que estão sujeitas à cláusula
compromissória estatutária.
Com relação à
arbitrabilidade objetiva, a lei 9.307/96 estabeleceu que podem ser
dirimidas pela via arbitral questões relativas a "direitos
patrimoniais disponíveis". No mesmo sentido, dispõe o Código Civil
(clique
aqui) ser vedado o compromisso para
solução de conflitos de Estado, de direito pessoal de família e de
outros que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Embora não exista
uniformidade no Direito Comparado no tratamento da matéria, o
sistema jurídico brasileiro adotou os critérios da patrimonialidade
e da disponibilidade para a definição da arbitrabilidade objetiva.
Ou seja, conflitos envolvendo direitos com conteúdo patrimonial e
que podem ser objeto de disposição por parte de seu titular são
passíveis de solução pela via arbitral.
A disponibilidade do
Direito caracteriza-se pela suficiência da vontade do titular do
patrimônio para dele dispor com exclusividade, pois nele não se
mesclam outros interesses que não os dele próprio.
A incidência de norma de
ordem pública sobre a matéria não impede a utilização da
arbitragem, uma vez que o árbitro, da mesma forma que ocorre com o
juiz, submete-se à ordem pública. Assim, por exemplo, se a lei das
S.A. não permite que um órgão, criado pelo estatuto, se substitua
nas atribuições conferidas aos órgãos nela previstos (artigo 139),
o árbitro estará obrigado a dar cumprimento ao mandamento da norma
imperativa, reconhecendo como nulas as cláusulas estatutárias que
disponham em sentido contrário à lei das S.A.
Como o objetivo principal
das companhias é a produção de lucros e a sua repartição entre os
acionistas, em princípio todas as questões societárias referem-se a
direitos patrimoniais. Nem todos eles, porém, são disponíveis no
âmbito da companhia, uma vez que podem abranger direitos de
terceiros, não vinculados à cláusula compromissória estatutária,
como pode ocorrer, por exemplo, em conflito envolvendo operação de
incorporação de uma companhia por outra.
Pode-se entender como
arbitráveis todas as questões relacionadas às decisões de
assembleias gerais, uma vez que tratam de direitos que não só
caracterizam-se como patrimoniais, como, também, são disponíveis no
âmbito interno da companhia. Assim, todas as matérias que podem ser
validamente decididas pela companhia são arbitráveis, pois se
referem à sua autonomia privada.
O direito de voto, embora
tido como "político", apresenta uma natureza patrimonial, já que,
além de consistir em atributo que acrescenta valor à ação,
usualmente é exercido tendo em vista os interesses do acionista na
eficiência da gestão empresarial, que redundará na maior geração de
lucros. Ao exercer o seu direito de voto, não está o acionista, em
princípio, cumprindo um dever de cidadania, mas visando à
otimização do retorno de seu investimento. Daí decorre a
arbitrabilidade de questões ligadas ao direito de voto, como são,
por exemplo, aquelas relacionadas ao seu exercício em situações de
conflitos de interesse ou de abuso do poder de controle.
Com a adoção do princípio
de que são arbitráveis todas as questões que podem ser decididas
por assembleia geral, e levando-se em conta que o árbitro pode
aplicar normas de caráter imperativo, admite-se, por exemplo, a
arbitrabilidade de: impugnação de decisão de assembleia geral;
impugnação de decisão de outros órgãos societários, como o conselho
de administração, a diretoria e o conselho fiscal; conflitos
ligados ao exercício do direito de recesso; interpretação de
cláusulas estatutárias; questões relacionadas ao pagamento de
dividendos; operações de reestruturação societária, resguardados os
direitos de terceiros. Também podem ser objeto de arbitragem
litígios envolvendo o ressarcimento de perdas e danos sofridos por
acionistas minoritários em decorrência do exercício abusivo do
poder de controle e de atos ilegais da companhia.
Embora a lei das S.A.
mencione apenas as divergências entre os acionistas e a companhia,
ou entre acionistas controladores e os minoritários, nada impede
que o estatuto social relacione outros conflitos como passíveis de
solução mediante a via arbitral. Assim, eventuais divergências
entre integrantes do mesmo bloco de controle ou entre 2 (dois)
grupos de acionistas minoritários, ou entre administradores e
acionistas, ou entre o conselho de administração e o conselho
fiscal, ou mesmo entre membros de um mesmo órgão de administração,
desde que exista previsão expressa no estatuto, poderão ser objeto
de arbitragem. O dispositivo legal deve ser interpretado tendo em
vista o princípio favor arbitratis: se os acionistas
decidiram submeter determinados litígios à arbitragem, mediante
cláusula compromissória estatutária, tal vontade deve ser
respeitada.
A arbitrabilidade subjetiva
no âmbito societário refere-se à identificação daqueles que estão
vinculados à cláusula compromissória estatutária.
Um dos maiores problemas
para a utilização da arbitragem em matéria societária diz respeito
ao consentimento, à exposição da vontade em subtrair da apreciação
judicial os litígios que venham a surgir com outros acionistas ou
com a sociedade.
A própria lei de arbitragem
requer dos contratantes a observância de um requisito formal para a
cláusula compromissória: a necessidade de ela ser por escrito. O
elemento volitivo, como fundamento da competência dos árbitros,
deve estar presente para legitimar o processo arbitral, uma vez que
compreende uma renúncia à jurisdição estatal. Diversamente da regra
geral dos contratos, que podem ser celebrados sem a forma escrita,
a arbitragem necessita de clareza para ser
convencionada.
Quando a cláusula
compromissória estiver incluída no estatuto social na constituição
da companhia, inequivocamente vincula todos os acionistas
fundadores.
Os acionistas que
posteriormente subscrevem ou adquirem ações da companhia também se
vinculam à cláusula compromissória, que integra o elenco de
direitos e deveres dos acionistas, na medida em que aderem a um
contrato organizativo, em todas as suas cláusulas.
Ainda que não tenham
consentido expressamente com a cláusula compromissória, ao
subscrever, comprar ou receber as ações, sob qualquer modalidade,
estão tais acionistas praticando ato de ratificação do estatuto
social e concordando tacitamente com os seus termos.
Tal ocorre, por exemplo,
tanto quando a condição de acionista é adquirida em consequência da
subscrição de ações em aumento de capital como no caso em que se dá
mediante a compra das ações no mercado. Nessa última hipótese, a
novação subjetiva na pessoa do acionista provoca uma sub-rogação,
produzindo a vinculação do novo acionista à cláusula
compromissória.
A questão torna-se mais
complexa quando se delibera alterar o estatuto social para incluir
a cláusula compromissória. Estariam vinculados automaticamente
todos os acionistas, inclusive os que expressamente discordarem da
deliberação?
Vale observar que não se
pode imputar à cláusula de arbitragem tratamento jurídico idêntico
ao dispensado às outras cláusulas constantes do estatuto social, as
quais impõem-se obrigatoriamente a todos os acionistas, mesmo os
discordantes, gozando de caráter mandatório. Tendo em vista que a
legitimidade da arbitragem repousa no princípio fundamental da
autonomia da vontade, não se pode obrigar os acionistas que
expressamente votaram contra a inclusão de cláusula compromissória
no estatuto. Com efeito, se o acionista manifesta-se no sentido de
que não quer ter a solução de conflitos futuros submetidos à
arbitragem, evidentemente não cabe a imposição do juízo arbitral,
cujo principal fundamento de validade repousa na manifestação de
vontade das partes.
Estarão vinculados à
cláusula compromissória estatutária todos os demais acionistas: os
que votaram favoravelmente, os que se abstiveram e os que não
compareceram à assembleia. Os acionistas titulares de ações
preferenciais que não se manifestaram na assembleia geral
contrariamente à cláusula compromissória, ou a ela não
compareceram, estarão vinculados ao compromisso arbitral.
Recomenda-se, portanto, fazer constar essa orientação do edital de
convocação da assembleia geral.
Com efeito, não cabe
exigir, sob pena de se negar ao estatuto social o caráter de
contrato organizativo, a aprovação expressa de todos os acionistas
para a cláusula compromissória.
A prática vem demonstrando
que a arbitragem apresenta inúmeras vantagens sobre o contencioso
judicial, particularmente no Direito Societário, que demanda
soluções rápidas e tecnicamente consistentes. A solução aqui
preconizada concilia a necessidade de ser preservada a vontade das
partes com a possibilidade de utilização crescente e segura da
arbitragem na solução dos conflitos societários.
Há manifestações,
majoritárias na doutrina, propugnando que a regra geral da
prevalência da deliberação majoritária não deve ser excepcionada no
caso de decisão de inclusão de cláusula compromissória estatutária,
sob o argumento de que a arbitragem estatutária não representa uma
situação especial que comporte tratamento jurídico diferenciado das
outras relações jurídicas privadas onde a cláusula possa ser
encontrada.
A solução do direito
italiano deveria inspirar nosso legislador, permitindo a inclusão
de cláusula compromissória no estatuto, porém conferindo aos
dissidentes o direito de recesso. Em tal sistema, a cláusula
vincula a todos, menos aos que manifestarem o seu desejo de
retirada, mediante o recebimento do valor de suas ações. Presume-se
que os acionistas remanescentes não se opõem à alteração do
estatuto, vinculando-se, portanto, à cláusula
compromissória.
*Nelson Eizirik é sócio do
escritório Carvalhosa e Eizirik
Advogados
Fonte: Migalhas
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